Decisões e julgados
“Vislumbrando nova perspectiva de solução para os moradores do PONTAL DA CRUZ na cidade de SÃO SEBASTIÃO-SP.”
Os moradores que há mais de trinta anos já pagaram pelos seus imóveis-estando os mesmo devidamente quitados – sem ter o devido Registro de Imóvel, agora com essa Louvável Decisão do Ilustre Juiz do fórum da Comarca de São Sebastião, poderão pleitear junto ao respectivo Cartório o Instrumento de Registro de Imóvel- ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA.
Vistos. JR e MA, já qualificados, ajuizaram Medida Cautelar de Exibição de Documentos em face de Família Paulista Crédito Imobiliário S/A e Instituto de Orientação às Cooperativas Habitacionais de São Paulo – INOCOOP, também qualificadas, alegando, em síntese, que se associou a uma cooperativa habitacional, da qual a INOCOOP é a liquidante, tendo por agente financeiro a Família Paulista Crédito Imobiliário S.A., e por meio destas adquiriu o imóvel mencionado na inicial, que foi devidamente quitado. Todavia, até a presente data não obteve a respectiva escritura pública e demais documentos para regularizar a propriedade perante o Registro Imobiliário, motivo pelo qual se socorrem da presente medida cautelar. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 09/27. A primeira requerida foi citada e não apresentou os documentos exigidos, apresentando a contestação de fls. 44/46, na qual alega, em preliminares, a nulidade da citação e a ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta, em apertada síntese, que a responsabilidade pelos documentos perseguidos é da co-ré. Réplica às fls. 54/65. A segunda requerida, citada, não apresentou os documentos exigidos e apresentou contestação de fls. 83/86, na qual alega, em preliminares, a ilegitimidade passiva. No mérito, alega que não integrou a relação jurídica noticiada pelo autor, tratando-se de mera liquidante, de onde não possui qualquer responsabilidade pelos fatos sob análise. Réplica às fls. 121/128. Despacho saneador às fls. 164. Tentou-se a conciliação às fls. 170. É o relatório. Fundamento e Decido. Preliminarmente As argüidas ilegitimidades passivas não prosperam. Os documentos que pretendem os autores sejam exibidos são aqueles necessários para regularização no registro imobiliário, documentos estes que deveriam ser entregues pela Família Paulista e cooperativa habitacional. Tanto é assim, que a própria Família Paulista emitiu declaração neste sentido (fls. 17). De outra monta, a co-requerida INOCOOP, na qualidade de liquidante, tem a competência de representar a sociedade em liquidação e receber e dar quitação, nos termos do art. 1105, do Código Civil. Mérito No mérito a ação é procedente. As requeridas não impugnaram a quitação nem os fundamentos da pretensão vestibular, argüindo apenas não terem qualquer responsabilidade em relação à pretensão dos autores. Todavia, cabe às requeridas fornecer aos autores o documento necessário para que possam regularizar o imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis, qual seja a escritura pública definitiva. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 269, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a presente medida cautelar para determinar que as requeridas, no prazo de 30 dias, forneçam ao autor os documentos necessários para que os autores possam obter a Escritura Pública do imóvel mencionado na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 1000,00. Carreio às requeridas o pagamento das custas e honorários advocatícios dos autores, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa. P.R.I.C. São Sebastião, 05 de setembro de 2007. GUILHERME KIRSCHNER Juiz de Direito
- Retificação de registro civil
CONCLUSÃO: Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito João Carlos Germano. Taubaté‚29 de novembro de 2007. Eu,_______________ (Ivan Eneias de Andrade - Diretor de Serviço - mat. nº 93.993), subscrevi. Autos nº 846/07 Vistos. MJG propôs a presente ação de retificação de registro civil. Alega, em apertada síntese, que ao ser expedido o registro de óbito de seu ex-marido, o senhor JF, não foi declarado a existência de filhos, nem que o de cujus era eleitor e deixava bens, bem como constou do referido registro data errada em relação ao divórcio, conforme comprova através dos documentos acostados à petição inicial. Pleiteia, assim procedência do pedido para que seja corrigido o registro de óbito de JF(fls. 12). Juntou, com a inicial, documentos (fls. 12/20), os quais, a pedido do Ministério Público fls. 22/23, foram complementados a fls. 27. É o relatório. Decido. O Ministério Público, ponderando estarem comprovados o erros e omissões apontados na inicial, manifestou-se pela procedência do pedido (fls. 22/23). Destarte, considerando os fatos alegados na petição inicial, os documentos que a instruem deles comprobatórios e ainda o parecer favorável do Ministério Público, julgo procedente o pedido a fim de que seja corrigido o registro de óbito de JF, sob nº 32642, lavrado a fls. 181, do Livro C-55, do Cartório de Registro Civil do 2º Subdistrito desta Comarca de Taubaté, Estado de São Paulo, para que fique constando: a) a data correta do divórcio, como sendo 12 de dezembro de 1989; b) que o de cujus deixa bens; c) que era eleitor; d) deixa cinco filhos, a saber: BSF, MAF, RF, e CF. Transitada em julgado, certificando-se, expeça-se o mandado de averbação ao Cartórios de Registro Civil do 2º Subsdistrito desta Comarca e, após, feitas as anotações e comunicações cabíveis, arquivem-se os autos. R.P.I. Taubaté, 29 de novembro de 2007. João Carlos Germano Juiz de Direito RECEBIMENTO Em 29 de novembro de 2007, recebi estes autos em Cartório. Eu,__________(Ivan Eneias de Andrade-Diretor de Serviço-mat. nº 93.993), subscrevi.
- TJ-SP
Disponibilização: terça-feira, 11 de março de 2008
Arquivo: 1809 Publicação: 27
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
Anexo Fiscal I
Proc 4610/07 - MANDADO DE SEGURANÇA -S.B.H. E OUTRO X J.C.R. - GERENTE DA SALA DO EMPREENDEDOR - FLS 181/185, Tópico final da sentença: "... Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o processo com relação a sra. Gerente da Vigilância Sanitária de São José dos Campos, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil; e b) CONCEDO a segurança pleiteada, cassando a decisão que negou a inscrição municipal pretendida e determinando à autoridade coatora que expeça-se a autorização para funcionamento pleiteada, se satisfeitos os demais requisitos previstos na legislação os demais requisitos previstos na legislação vigente. Oficie-se imediatamente à autoridade coatora para cumprimento. Custas e despesas pelos impetrados, não sendo devidos honorários (Sum. 512, STF). Sentença sujeita a reexame necessário, decorrido o prazo para recurso voluntário subam ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público. Pric. Advº(s) MARCIA MARIA SANTIAGO GRILO - OAB SP 90.887, FÁBIO LUIZ DA CUNHA - OAB SP 11.735, MELISSA CRISTINA A. SAMPAIO - OAB SP 211.406